O direito à intimidade: a vida privada e o exame grafológico.


   Recentemente, a revista Época publicou um artigo intitulado “Vale o que está escrito”, que trata sobre a utilização da grafologia nas contratações de empregados. O propósito do presente é analisar, em rápidas pinceladas, se o exame grafológico fere os princípios constitucionais, dentre os quais os atinentes à intimidade do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Isso porque já ficou comprovado que a grafologia ajuda a desvendar a personalidade do candidato ao posto de trabalho, com grande índice de acerto, e por isso é cada vez mais crescente a sua utilização pelas empresas que buscam contratar não só profissionais mais qualificados, como também com perfis mais adequados às funções que vão desempenhar. O candidato que se submete ao processo de seleção para a vaga oferecida pela empresa recebe uma folha sem pauta para fazer uma redação sobre um assunto de seu interesse (qualquer um) e, imaginando que a qualidade do texto será decisiva na sua contratação, se esmera na sua elaboração, sem ter a menor idéia que o propósito é outro. Primeiramente, é flagrante o desrespeito da empresa em submeter o candidato ao exame grafológico, sem que ele tenha conhecimento prévio a respeito do teste que vai fazer e muito menos autorizado a sua realização.
  Esse procedimento empresarial ofende o direito à intimidade do trabalhador, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e fere a dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1º, inciso III, da CF. O desrespeito à intimidade do trabalhador dá ensejo à reparação pecuniária. Segundo Manoel Jorge e Silva Neto, “é ofensiva à dignidade da pessoa humana do trabalhador a exigência feita pela empresa ou quem as suas vezes estiver fazendo, a fim de submeter o candidato a posto de trabalho a exame grafológico porquanto não se lhe dá conhecimento a respeito da natureza da avaliação. Sim, porque, sem ciência da natureza da avaliação empreendida, impede-se-lhe de emitir juízo crítico sobre o exame, de sorte a colocar nos pratos da balança o peso da invasão à intimidade em face da inserção no estabelecimento. E mais: sem o conhecimento a respeito da natureza da avaliação não se opera consentimento válido do candidato acerca do exame” (In: Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 91). Para coibir abusos dessa natureza, o MPT (Ministério Público do Trabalho) da Bahia ingressou na Justiça do Trabalho com ação civil pública contra uma empresa de recursos humanos, a fim de obrigá-la a informar os candidatos sobre a natureza a que se presta o exame grafológico, bem como a condená-la a pagar indenização por dano moral coletivo, além de multa por cada exame aplicado de forma indevida.
  Logo, para que seja válido o exame grafológico é preciso que a empresa cientifique o candidato ao posto de trabalho sobre a sua realização e obtenha o seu consentimento, pois pode ocorrer de o trabalhador não aceitar se submeter a tal imposição, ainda que a sua recusa represente desistência à vaga na empresa. Deve-se dar a oportunidade de o candidato desistir do processo seletivo para resguardar o seu direito à intimidade e à vida privada. E o exame grafológico deve ser limitado aos aspectos da personalidade do trabalhador que interessam ao exercício da função, como, por exemplo, se ele tem espírito de equipe, sendo inadmissível ultrapassar esses limites, sob pena de intromissão ilegítima na intimidade do candidato, ainda que precedida da sua aquiescência. Além disso, a empresa não poderá divulgar ou utilizar as informações relacionadas ao candidato e obtidas através do exame grafológico, durante o processo de recrutamento, sob pena de violação ao direito à intimidade e à vida privada do trabalhador. Quando muito, a empresa poderá guardar tais informações em relação aos candidatos admitidos. Já com relação aos não contratados, aconselha-se a destruição dos dados. Portanto, deve imperar a regra do bom senso e do respeito aos direitos da personalidade em qualquer processo seletivo.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto


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